Certificação 18 e 18-A: relação da participação dos atletas na boa governança e com o erário público nos esports

Certificação 18 e 18-A: relação da participação dos atletas na boa governança e com o erário público nos esports

O que a Certificação 18 e 18A tem a ver com a participação dos atletas na gestão de entidades desportivas, acesso aos recursos públicos, obrigatoriedade da documentação e gestão voltadas para transparência e boa governança

Introdução

A governança das entidades esportivas, tanto no esporte convencional quanto nos esports, é fundamental para assegurar legitimidade, transparência e sustentabilidade institucional. A Constituição Federal de 1988 reconhece o esporte como direito de todos (art. 217), estabelecendo a responsabilidade do Estado em fomentar práticas esportivas, formação e profissionalização.

A legislação brasileira, a partir da Lei Pelé (Lei nº 9.615/1998) e mais recentemente da Lei Geral do Esporte (Lei nº 14.597/2023), estabelece normas para a organização e certificação das entidades esportivas, incluindo a obrigatoriedade de participação de atletas nos órgãos decisórios como condição para acessar recursos públicos federais e estaduais.

Embora cada modalidade possua suas especificidades, a essência da boa governança esportiva é universal e pode ser aplicada tanto a uma confederação olímpica quanto a uma entidade representativa dos esports, como a CBDEL – Confederação Brasileira de Desportos Eletrônicos (utilizaremos essa entidade para exemplificar o conteúdo desse artigo dentro do escopo do esports).

A integração de esports e esportes tradicionais no Sistema Nacional do Esporte (SINESP) permite uniformizar práticas de governança, fortalecendo a legitimidade das entidades e garantindo a proteção dos atletas, além de assegurar que os recursos públicos sejam aplicados de forma eficiente e transparente.

Princípios de Boa Governança no Esporte

A boa governança não é apenas um requisito legal; ela incorpora valores centrais que orientam a gestão e operação das entidades:

  1. Transparência Prestação de contas clara e periódica; Publicação de balanços financeiros e relatórios de atividades; Controle efetivo sobre o uso de recursos públicos e privados.
  2. Integridade e ética Prevenção a fraudes, manipulação de resultados e conflitos de interesse; Conduta ética na relação com atletas, clubes, patrocinadores e órgãos públicos.
  3. Democracia e participação Inclusão de atletas, dirigentes e demais atores na tomada de decisões; Estrutura estatutária que respeite proporcionalidade e representatividade.
  4. Sustentabilidade e planejamento estratégico Gestão responsável de recursos públicos e privados; Planejamento financeiro e operacional de médio e longo prazo; Diversificação de receitas para reduzir dependência de fundos públicos.
  5. Eficiência na operação Processos administrativos padronizados e auditáveis; Aplicação racional de verbas públicas, garantindo impacto social e esportivo;

 Integração de Esports e Esporte Convencional

Apesar das diferenças culturais e estruturais, ambas as modalidades compartilham o mesmo arcabouço legal de governança. A integração de esports e esporte convencional demonstra que os princípios de boa governança são universais:

  • A CBDEL, ao se certificar conforme artigos 18 e 18-A, integra os esports ao SINESP, garantindo participação ativa dos atletas, transparência e acesso a recursos públicos;
  • Esse alinhamento fortalece a credibilidade perante o Estado e parceiros privados, permitindo expansão e profissionalização.
  • Estrutura normativa: Os esports, via CBDEL, adotam práticas similares às de confederações tradicionais, respeitando artigos 18 e 18-A;
  • Participação dos atletas: Garantida em assembleias e conselhos, permitindo que decisões sobre gestão, recursos e políticas públicas incluam a perspectiva dos competidores;
  • Gestão de recursos públicos: Assegura que verbas federais, estaduais ou municipais sejam aplicadas de forma transparente, proporcional e eficiente, reforçando o impacto social e educativo do esporte;
  • Credibilidade institucional: Boas práticas fortalecem confiança de patrocinadores, governos e sociedade, permitindo maior sustentabilidade e profissionalização.

A Participação dos Atletas e o Acesso a Recursos Públicos

Um dos pontos mais sensíveis da legislação esportiva atual é a condição de acesso a recursos públicos. De acordo com a Lei Geral do Esporte, entidades que almejam receber apoio financeiro da União — seja via Lei de Incentivo ao Esporte, convênios, patrocínios de estatais, repasses do COB, CPB ou recursos de loteriassó podem fazê-lo caso garantam a participação efetiva dos atletas em seus órgãos de deliberação e governança.

Essa participação deve respeitar a proporcionalidade:

  • Atletas devem ter cadeiras reservadas em assembleias e conselhos, com direito a voz e voto.
  • O percentual mínimo é estabelecido em lei e regulamentos, mas cabe aos estatutos das entidades detalhar os mecanismos de aplicação.
  • Esse modelo busca equilibrar a representatividade entre dirigentes, federações e atletas, assegurando que os principais protagonistas — os atletas — também sejam corresponsáveis pelas decisões institucionais.

Em contrapartida, entidades que optam por não acessar recursos públicos não são obrigadas a cumprir esse requisito. Trata-se de uma salvaguarda da autonomia privada das associações, mas, na prática, entidades de maior porte tendem a se adaptar para não perder acesso a financiamentos essenciais.

A exigência de participação dos atletas não é apenas simbólica: ela está diretamente vinculada à condição de acesso a recursos públicos federais.

Ou seja:

  • Se uma entidade não pretende receber recursos públicos ou incentivos fiscais, não é obrigada a incluir atletas em seus colegiados deliberativos.
  • Mas, se deseja participar do Sistema Nacional do Desporto (SND) em sua plenitude e receber benefícios e apoios estatais, a inclusão dos atletas passa a ser mandatória.

A Estrutura Jurídica, a Participação dos Atletas e a Gestão Institucional

Fundamentos Constitucionais e Legais

A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 217, que o esporte é direito de todos, cabendo ao Estado fomentar práticas esportivas formais e não formais. Esse comando se materializa em legislações específicas, como a antiga Lei Pelé (Lei nº 9.615/1998) e, mais recentemente, a Lei Geral do Esporte (Lei nº 14.597/2023).

Essa nova lei reorganiza o Sistema Nacional do Esporte, estabelecendo princípios de transparência, governança, integridade e participação social, que também se aplicam aos esports, quando tratados no âmbito institucional.

Sistema Nacional do Esporte e a Participação dos Atletas

Nos artigos 18 e 18-A da Lei Geral do Esporte, fica estabelecida a obrigatoriedade de que os atletas participem da gestão das entidades esportivas de forma proporcional ao seu peso na modalidade.

Isso significa que:

  • Confederações, federações e ligas, como a CBDEL – Confederação Brasileira de Desportos Eletrônicos, devem prever em seus estatutos mecanismos de participação deliberativa dos atletas em assembleias e órgãos de gestão.
  • A não observância dessa regra implica perda de acesso a recursos públicos federais, incluindo verbas orçamentárias diretas, patrocínios de estatais, renúncia fiscal via Lei de Incentivo ao Esporte, e repasses do COB, CPB e Secretarias Estaduais/Municipais quando lastreados em fundos públicos.

Ou seja: o cumprimento dessa exigência é obrigatório apenas para as entidades que desejam captar recursos públicos. Se uma entidade quiser atuar de forma independente, sem solicitar apoio financeiro do Estado, não é obrigada a adotar tais regras — embora, do ponto de vista da legitimidade institucional, seja sempre recomendável.

Conteúdo do artigo

Recursos Públicos Sujeitos à Obrigatoriedade da 18 e 18A

A obrigatoriedade da participação dos atletas no processo decisório incide sobre entidades que recebam:

  • Verbas orçamentárias federais, estaduais e municipais destinadas ao esporte.
  • Recursos de patrocínio de empresas estatais (como Banco do Brasil, Petrobras, Caixa, Eletrobras).
  • Recursos oriundos da Lei de Incentivo ao Esporte, baseados em renúncia fiscal.
  • Fundos especiais de esporte em qualquer esfera.
  • Repasses indiretos por meio do Comitê Olímpico Brasileiro (COB), Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB), ou Ministério do Esporte.

Assim, no caso da CBDEL, para receber recursos da Lei de Incentivo ou apoio de estatais, seus estatutos devem estar em conformidade com a Lei Geral do Esporte, garantindo a presença de atletas nas instâncias de decisão.

4. Exemplo Prático – A CBDEL

A CBDEL, como confederação nacional dos esports, se insere nesse cenário jurídico e institucional:

  • Seus estatutos devem contemplar a participação dos atletas em conselhos e assembleias.
  • Caso não o faça, continuará sendo uma entidade legítima do ponto de vista privado, mas não poderá acessar recursos públicos.
  • Se o fizer, reforça sua credibilidade institucional, amplia canais de diálogo com governo e sociedade civil, e habilita-se a participar de políticas públicas esportivas.

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6. Considerações Finais

A Lei Geral do Esporte trouxe um marco importante: a governança democrática das entidades esportivas, vinculando o acesso a recursos públicos à participação efetiva dos atletas nas instâncias decisórias.

No caso de exemplo que utilizo nesse artigo, a CBDEL, isso significa que:

  • Pode atuar livremente no setor privado mesmo sem essa adequação.
  • Mas, se desejar captar recursos de estatais, Lei de Incentivo ao Esporte ou verbas públicas, deve obrigatoriamente assegurar espaço deliberativo aos atletas.
  • Artigos 18 e 18-A e a certificação vinculam a participação dos atletas ao acesso a recursos públicos, tornando-a central para a governança;
  • Entidades que não buscam recursos públicos mantêm autonomia, mas perdem acesso a benefícios e legitimidade ampliada;
  • A CBDEL exemplifica como os esports podem se estruturar dentro da legislação brasileira, garantindo participação, transparência e governança de excelência;
  • A Lei Geral do Esporte reforça esse modelo ao priorizar a gestão democrática, participação e transparência, ainda que não regule diretamente a obrigatoriedade;
  • A integração entre esporte convencional e esports fortalece o SINESP, garante protagonismo dos atletas e eleva o nível de profissionalismo e responsabilidade social do esporte como um todo.

Essa mudança reflete um movimento global: o esporte e os esports são ferramentas de formação, e sua legitimidade depende de práticas transparentes, inclusivas e que reconheçam a centralidade do atleta como protagonista do sistema esportivo.

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